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Compartilhamento de postes: chamamento público e o futuro

Parâmetros devem ser aprimorados para garantir uma avaliação criteriosa de potenciais posteiros

29/08/2024|05:15

No primeiro artigo desta série, discutimos argumentos apresentados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para extinção, sem decisão de mérito, do processo que trata da regulamentação sobre compartilhamento de infraestrutura dos postes, apresentando contribuições para evitar a confirmação dessa decisão.

Agora, abordaremos questões a serem definidas no – possível – chamamento público para identificar e selecionar os posteiros (exploradores de infraestrutura), aos quais caberão a regularização do emaranhado de cabos ociosos e a aderência às regras técnicas vigentes.


A Resolução 4/2023[1], aprovada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e ainda pendente de aprovação pela Aneel, é bastante lacônica quanto ao modelo do chamamento. Determina somente que Anatel e Aneel deverão realizar chamamento público para identificar e selecionar os interessados na cessão do direito de exploração comercial de espaços em infraestrutura.

Tal procedimento, segundo a resolução, definirá requisitos para a habilitação dos interessados, condições técnicas, jurídicas e econômicas de participação, bem como as áreas de exploração, sendo obrigatoriamente ouvida a distribuidora de energia elétrica. A norma veda a participação, no chamamento, de pessoas jurídicas que integrem grupos detentores de outorga de serviços de telecomunicações ou de distribuição de energia elétrica, o que nos faz presumir a aplicação da Resolução 101/1999 da Anatel.

O que deveria constar, então, do chamamento? Quais seriam os pontos de atenção, os requisitos necessários para se garantir um procedimento adequado e assegurar um bom resultado no médio e longo prazos?

O compartilhamento de postes, diferente de outros temas recentes que envolvem regulação de tecnologias, como a proteção de dados pessoais, a inteligência artificial, a regulação do discurso na internet ou a neutralidade de redes, não possui benchmarkings internacionais, nem permite estudos detalhados pela ótica do direito comparado. Há pouca ou nenhuma literatura que possa servir de alicerce para os problemas específicos do nosso direito e para a experiência brasileira nesse tema.

Assim, apresentamos sugestões que auxiliem a dar contornos jurídicos e técnicos ao chamamento público, que visa identificar e selecionar interessados na cessão do direito de exploração comercial desses espaços em infraestrutura.

Primeiro, é preciso definir critérios próprios de habilitação que, no caso dos posteiros, devem cumprir exigências específicas deste setor, garantido excelência dos serviços prestados e capacidade de resposta proporcional à dimensão dos desafios existentes e futuros.

Assim, quanto à habilitação, deve-se levar em conta critérios relativos:

  1. à experiência dos candidatos: já atuam no Brasil? Há quanto tempo? Quantos quilômetros de cabos e fibras já implementaram ou em quantos fazem manutenção e há quanto tempo?[2] Fazem somente a instalação ou também a gestão dos postes? Atuam na região para a qual pleiteiam ser chamados?;

  2. ao porte e saúde financeira dos candidatos há que se indagar: quantos empregados possuem? Qual a presença física real? Quantos caminhões munck, armazéns e galpões (para ativos recolhidos nos postes, p. ex.) possui o candidato[3]? Existem garantias a serem prestadas?;

  3. à capacidade técnica, que envolve o treinamento de empregados, a detenção de tecnologias e sistemas capazes de monitorar redes, a existência de equipamentos próprios, como para a fusão de fibra ótica e ferramental próprio para intervenções na rede, a quantidade de incidentes de segurança, etc.; e

  4. à capacidade de contratar com as empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas. Estão com as suas obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias ordenadas? São empresas ou consórcios envolvidos em ações judiciais de claim ou impedidas de contratar com entes públicos?


É preciso evitar aventureiros. Nesse sentido, e dada a dimensão dos desafios do empreendimento, é oportuna a avaliação criteriosa de consórcios ou grupos recém-formados societariamente, baseados em acervos técnicos de prestadores de serviço de pequeno porte ou com pouco histórico na gestão de redes elétrica ou de telecomunicações.

Além disso, qual será o critério de pontuação de cada um desses itens? A ponderação dos pesos na pontuação é importante para espelhar fielmente a experiência e atuação dos posteiros na regularização de postes no Brasil, seja na retirada dos cabos ociosos e instalação dos pontos de fixação dos serviços de telecomunicações no país, seja em outros serviços afetos à atividade-fim.

Outro ponto de tensão é a delimitação das áreas de atuação dos posteiros. Como serão definidas? Não se pode deixar que os exploradores de infraestrutura atuem apenas onde queiram, relegando regiões menos rentáveis para as distribuidoras ou empresas de telecomunicações. A combinação de áreas mais e menos rentáveis pode ser essencial, calibrando as prioridades por meio do Plano de Regularização de Postes Prioritários, que será elaborado a cada ano civil e indicará a ordem de regularização da infraestrutura.

Por fim, e não de somenos importância, Anatel e Aneel terão de contar com uma análise contínua de prognóstico, com grupos de estudos e equipes capazes de subsidiar o desenvolvimento do tema e prever situações concretas, novos modelos de negócios e propor a resolução de pendências à medida que ocorram, o que poderia estar previsto já no chamamento público.

Tais atividades, aproximadas a uma espécie de think tank, poderiam congregar competências para diagnósticos e prognoses, ajudando as agências – que não possuem na gestão e regulação de postes sua área de expertise – a vislumbrar como será o futuro, fornecendo subsídios para o desenrolar das atividades dos posteiros e para os respectivos planejamentos regulatórios.

Estudos, por exemplo, que pudessem municiar a elaboração das normas de compartilhamento, incluindo o Plano de Ocupação de Infraestrutura da Exploradora de Infraestrutura e o Plano de Ocupação de Infraestrutura, e mesmo a missão futura do posteiro.

Poderiam compor essa frente voltada para o futuro a atribuição de competências para:

  1. propor critérios para certificar e homologar equipamentos;

  2. sugerir protocolos de segurança na prestação do serviço pelos cessionários nos espaços de infraestrutura, que deverão ser desenvolvidos com prioridade para situações emergenciais ou que envolvam risco de acidentes;

  3. atuação semelhante ao encarregado de proteção de dados[4], fazendo a interface entre agências, posteiros, distribuidores, empresas de telecomunicações e o público em geral;

  4. contribuir para a composição de relatórios anuais sobre a execução do Plano de Ocupação de Infraestrutura, regulamentações setoriais, normas técnicas e demais normas aplicáveis ao compartilhamento de infraestrutura e sobre as Ofertas de Referências de Espaço em Infraestrutura, além do Plano de Regularização de Postes Prioritários, que deve abranger de 2 a 3% dos postes por ano[5];

  5. servir de repositório de dados sobre a utilização dos postes, a fim de auxiliar na fiscalização e utilização dos postes, a pedido dos posteiros;

  6. auxiliar no atendimento a órgãos públicos de defesa do consumidor; e

  7. sugerir ações a serem realizadas pela Anatel e Aneel no que se refere às atividades de exploração comercial de Espaços em Infraestrutura, como regras para a atividades que impliquem remoção e guarda de ativos.


São sugestões que ampliam o horizonte da regulação do compartilhamento de postes, e criarão oportunidades para o aperfeiçoamento dessa infraestrutura no Brasil, descortinando um novo mercado cuja dinâmica diverge ou não possui parâmetros em relação a outros modelos do passado.

Vale notar que o embate de opiniões sobre a obrigatoriedade ou não da cessão da infraestrutura para os posteiros provavelmente terá um consenso ou solução quando os parâmetros e balizas que delinearão o chamamento público para esta atividade estiverem estabelecidos.

Isso porque a clareza sobre quais agentes comerciais e quais modelos empresariais serão adotados para as atividades de compartilhamento poderá oferecer maior segurança àqueles que receiam uma obrigação de ceder, de forma cogente, suas infraestruturas sem que os standards de escolha e definição dos posteiros estejam definidos.

Em tal cenário, Anatel e Aneel desempenharão papel fundamental não apenas no estabelecimento de regras de compartilhamento e no estabelecimento dos preços pela exploração comercial da atividade de compartilhamento de infraestrutura, mas na formatação e desenvolvimento futuro desse setor.

[2]Essa experiência no Brasil será importante, inclusive para manter relação com Municípios, já que as Exploradoras de Infraestrutura deverão colaborar com o funcionamento de eventuais comissões consultivas instituídas pelo poder público em municípios com população superior a 300.000 habitantes, conforme determinação do art. 15 da Resolução aprovada pela Anatel.

[3]O art. 19 da resolução faz, aqui, exceção a fios, cabos e cordoalhas, que poderão ser descartados imediatamente, não havendo necessidade de serem armazenados por até 30 dias.

[4]O encarregado é previsto no art. 5º, VIII, da Lei Geral de Proteção de Dados pessoais – LGPD, a quem compete atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

[5]Nesse caso, a resolução determina que tal informação deve ser atualizada todo mês, segundo o art. 12º, § 12.

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